DOCUMENTOS


                                                                                                           ESTATUTO

   
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CAPIXABA DE XADREZ ESCOLAR. TENDO SIDO O TEXTO ABAIXO CONSOLIDADO E APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE OUTUBRO DE 2019.



 ESTATUTO SOCIAL

FEDERAÇÃO CAPIXABA DE XADREZ ESCOLAR


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º -     A FEDERAÇÃO CAPIXABA DE XADREZ ESCOLAR, também designada pela sigla, ¨FCHESS¨, constituída em 16  de outubro de 2019, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, de caráter educacional, ambiental, científico, tecnológico, esportivo, artístico e social, que se regerá pela legislação vigente, por este Estatuto Social e Regimento Interno, com foro e sede no município de Serra, Estado do Espírito Santo, na Rua São Pedro, nº 09, Rosário de Fátima, Serra, ES, CEP 29.161-122.                            
Art. 2º -     A ¨FCHESS¨, tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a promoção e difusão da prática dos esportes e jogos pedagógicos, jogos do pensamento, jogos de tabuleiro e jogos inclusivos, como também  nas suas dimensões científicas, tecnológicas, esportivas, ambientais, culturais, educativas e sociais, promovendo a inclusão de pessoas de todas as faixas etárias, com destaque para os indivíduos em situação de vulnerabilidade, compreendendo o acesso ao esporte, jogos e suas manifestações educativas e culturais, enquanto direito do cidadão e patrimônio cultural, social e ambiental, e também manter e funcionar como Instituição de Ensino de níveis: a) Creches; b) Educação Infantil; c) Fundamental I e II; d) Médio; e) Superior; f) Pós graduação ¨Lato Sensu¨ e ¨Stricto Sensu¨; g) Educação a Distância; h) Projetos específicos de educação, ciências, tecnologia, pesquisa, cultura, extensão e meio ambiente.
Parágrafo Único.  Para a consecução de suas finalidades, a ¨FCHESS¨, poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I.    Execução de serviço cultural, esportivo e científico, ambiental, educativo, artístico, social, cultural e informativo, respeitando os valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da sociedade;
II.    Promoção de projetos de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, bem como a criação de grupos de pesquisas, trabalhos temáticos e revistas científicas;
III.    Promoção de práticas educativas e esportivas às minorias e excluídos, como meio de integração social;
IV.    Promoção de práticas lúdico-esportivas para pessoas com deficiência;
V.    Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VI.    Proporcionar e incentivar a prática dos jogos pedagógicos e dos jogos do pensamento e jogos de tabuleiro em ambientes escolares e não-escolares;
VII.    Incentivar a participação de mulheres na prática dos jogos da mente;
VIII.    Organizar eventos de competição, torneios e disputas dos jogos do pensamento entre seus associados e não-associados, na forma estabelecida pela diretoria;
IX.    Participar com suas equipes em competições, festivais e demais eventos da área externas a ¨FCHESS¨;
X.    Realizar atividades de iniciação e de aperfeiçoamento técnico;
XI.    O reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
XII.    A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
XIII.    Promover, de forma geral, o desenvolvimento de suas atividades fins em todo território nacional e internacional;
XIV.    Realizar atividades sociais, culturais, educativas e esportivas que contribuam para a difusão e o desenvolvimento dos jogos do pensamento, jogos de tabuleiro e jogos inclusivos;
XV.    Proporcionar atividades educacionais de incentivo a promoção dos jogos do pensamento, tais como, xadrez, damas, go, poker e outros jogos pedagógicos e do pensamento;
XVI.    Desenvolver atividades que incentivem jogos do pensamento, nas dimensões esportivas, culturais e de lazer, em âmbito escolar e não-escolar;
XVII.    Promover Palestras, Seminários, Congressos, Simpósios, Workshops, Ciclos de Palestras, Colóquios, Mesas Redondas, pesquisas, cursos, formação continuada, capacitações e afins, com o intuito de ampliar o conhecimento das atividades fins da ¨FCHESS¨;
XVIII.    Realizar festivais, torneios, circuitos, campeonatos, colônias de férias e afins de jogos pedagógicos e demais jogos do pensamento no âmbito regional, nacional e internacional das atividades fins da ¨FCHESS¨;
XIX.    Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XX.    Promoção de atividades de relevância pública e social;
XXI.    Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;    
XXII.    A prestação de serviços educacionais, direta e indiretamente, voltados ao desenvolvimento educacional e cultural dos seus educandos e beneficiários, assim definidos em seu Regimento Interno;
XXIII.    A promoção da educação, por intermédio da criação e manutenção de estabelecimentos de ensino, em todos os graus e níveis, com enfoque nas necessidades de seus associados e da sociedade;
XXIV.     A formação e o aperfeiçoamento de profissionais, especialistas, técnicos, árbitros, professores e pesquisadores;
XXV.    A promoção e o incentivo à pesquisa científica, tecnológica e cultural;
XXVI.    A contribuição para o estudo dos problemas socioeconômicos da comunidade, colocando ao seu alcance cursos e serviços;
XXVII.    Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
XXVIII.     Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
XXIX.    Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
XXX.    Promover a extensão, aberta a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
XXXI.     A realização de parcerias com entidades afins públicas e privadas;
XXXII.    A FCHESS, poderá abrir unidades educacionais, escritórios de representação ou subsedes em todo o território estadual.

CAPÍTULO II

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º -      A ¨FCHESS¨, atenderá à finalidade a que se propõe, sem vinculação político partidária, discriminação à orientação sexual, étnico-racial, credo religioso, ou corporação social.
Art. 4º -     Para a realização de seus fins a ¨FCHESS¨, usará de todos os meios lícitos adequados, em especial:
I - Utilizará a mídia disponível e promoverá reuniões entre seus membros para divulgar seus trabalhos e informações;
II - Cooperará ou manterá convênios, parcerias, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, coadjuvação, ou qualquer outra forma de Federação, com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prática, ensino, divulgação e promoção de jogos pedagógicos e demais jogos do pensamento;
III - Realizará atividades, em conjunto ou não, com outras entidades, bem como pleiteará junto a entidades particulares e aos poderes públicos todo apoio necessário para atingir seus objetivos.
IV - Para a consecução do previsto nos artigos anteriores deste Estatuto, a ¨FCHESS¨, por determinação de sua Diretoria e com funcionamento regulado pelo Regimento Interno, disporá de estrutura própria com vistas à obtenção da aprovação dos órgãos reguladores da educação, conforme o disposto na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e legislação congênere aplicável, podendo, inclusive, instalar novas modalidades de cursos e níveis de ensino, a critério da Diretoria da ¨FCHESS¨.
V - A ¨FCHESS¨, se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas, planos de ações, doações de recursos, parcerias, patrocínios, ou prestação de serviços intermediários de apoio de outras organizações, com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
§1º     A ¨FCHESS¨, fará jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: a) receber doações de empresas e entidade públicas e privadas, b) receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis,; c) distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, conforme legislação vigente.
§2º     A ¨FCHESS¨, não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 5º -     No desenvolvimento de suas atividades, a ¨FCHESS¨, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 6º -     A, ¨FCHESS¨, terá um Regimento Interno que, aprovado nos termos previstos pelo presente Estatuto, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 7º -     A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, Resoluções e demais atos emitidos pela presidência ou sua diretoria.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL DE ASSOCIADOS

Art. 8º -     A ¨FCHESS¨, é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: Associado Fundador, Associado Efetivo e Associado Honorário.
§1º     Enquadra-se na categoria de ASSOCIADO FUNDADOR a pessoa física ou jurídica, que participou efetivamente da constituição da FCHESS, sendo isento de custas ou taxas associativas, tendo comparecido à sua Assembleia Geral constitutiva e assinado a ata respectiva.
§2º     Será admitido na categoria de ASSOCIADO EFETIVO qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda se associar à FCHESS, desde que se disponha a contribuir para a consecução de suas finalidades, inclusive financeiramente, e seu ingresso tenham sido objeto de aprovação prévia em Assembleia Geral.
§3º     Será admitido na categoria de ASSOCIADO HONORÁRIO qualquer pessoa física ou jurídica cuja atuação em prol da promoção de práticas educativas, culturais e esportivas tenha alcançado elevado grau de destaque, de modo a contribuir decisivamente para a materialização das finalidades da ¨FCHESS¨. A recomendação ao título de associado honorário deverá ser proposta, obrigatoriamente, por associado fundador ou efetivo, cabendo à Assembleia Geral a sua chancela.
Art. 9º -     São direitos dos sócios fundadores, efetivos e honorários quites com suas obrigações sociais:
I.    Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II.    Tomar parte nas Assembleias Gerais;
III.    Participar de todas as atividades associativas;
IV.    Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
V.    Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ¨FCHESS¨.
VI.    Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 10º -     São deveres dos sócios:
I.    Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II.    Acatar as decisões da Diretoria;
III.    Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ¨FCHESS¨, e difundir seus objetivos e ações.
Art. 11º -     Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Art. 12º -     O Associado da ¨FCHESS¨, poderá ser advertido, suspenso ou desligado dela nas seguintes condições:  
I.    Quando desejar se demitir, por manifestação expressa;
II.    Ao Associado Efetivo, quando deixar de comparecer às Assembleias da   Federação por (03) três vezes consecutivas, sem justificativa, de sorte que prejudique o bom andamento de seus trabalhos;
III.    Quando por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente, contribuir   contrariamente aos objetivos descritos neste estatuto e nos códigos de conduta que a    Organização vier a adotar;
IV.    Quando deixar de cumprir com suas obrigações para com a Federação;
V.         Quando seu comportamento agredir o espírito associativo;
VI.    Quando insubordinar-se contra os fóruns internos de deliberação estabelecidos e às diretrizes da Federação;
VII.    Quando, do ponto de vista da Federação, agir de forma ímproba ou contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza à Federação, à sua imagem e a de seus Associados.
Parágrafo primeiro. Além de outras motivações expressas nesse estatuto qualquer associado poderá ser advertido, suspenso ou excluído da ¨FCHESS¨, em virtude de conduta ou procedimento contrário aos princípios que norteiam as atividades sociais, descumprimento de suas obrigações sociais, inobservância das normas de conduta e conduta contrária ao espírito associativo, sendo exigida justa causa para os casos de exclusão.
Parágrafo segundo. Será admitido recurso em efeito somente devolutivo e nunca suspensivo, à decisão que advertir, suspender ou demitir, com prazo prescricional de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de exclusão, à próxima sessão da Assembleia Geral. 
Parágrafo terceiro. Os casos de justa motivação para exclusão, suspensão e advertência de sócios poderão ser melhor desenvolvidas por Regimento Interno. 
Parágrafo quarto. A competência concorrente do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral se resolvem por hierarquia a favor dessa última, seja por sua deliberação ou prevenção processual.
Parágrafo quinto. A despeito do decurso de tempo prescrito para o exercício da capacidade recursal, toda pena terá efeito imediato a partir de sua decisão válida e poderá ser revista a qualquer momento pela Assembleia Geral, se assim decidir por sua própria iniciativa.

CAPÍTULO IV

DAS FILIAÇÕES

Art. 13º -     Podem se filiar à ¨FCHESS¨, pessoas físicas ou jurídicas, tais como, Clubes, Associações, Institutos e Escolas ligadas à prática e difusão dos jogos do pensamento, desde que se enquadrem nas seguintes categorias: Filiado Efetivo e Filiado Honorário.
Parágrafo primeiro. Será admitido na categoria de FILIADO EFETIVO qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda se filiar à ¨FCHESS¨, desde que se disponha a contribuir para a consecução de suas finalidades, inclusive financeiramente, e seu ingresso tenha sido objeto de aprovação da Diretoria e ratificado em Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo segundo. Será admitido na categoria de FILIADO HONORÁRIO qualquer pessoa física ou jurídica cuja atuação em prol da promoção de práticas educativas, culturais e esportivas tenha alcançado elevado grau de destaque, de modo a contribuir decisivamente para a materialização das finalidades da ¨FCHESS¨.
Art. 14º -     Os filiados deverão fazer solicitação formal, por escrito, juntamente com documentação completa exigida, definida pela diretoria e entregue a mesma.
Art. 15º -     A admissão dos filiados se dará por aprovação da diretoria ou da presidência.
Art. 16º -     A exclusão dos filiados se dará obedecendo às mesmas prerrogativas o previsto no art.12º, parágrafos §1º ao §5º
Parágrafo primeiro. Os filiados poderão indicar um representante devidamente credenciado, para representatividade nas Assembleias Geral, Ordinária e Extraordinária.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17º -     A FCHESS será administrada por:
I.    Assembleia Geral;
II.    Diretoria Executiva;
III.    Conselho Fiscal;
Parágrafo Único – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 18º -     A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 19º -     Compete à Assembleia Geral:
I.    Eleger o Presidente, Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro e Conselho Fiscal da ¨FCHESS¨, que será denominada Diretoria Executiva;
II.    Decidir sobre reformas do Estatuto;
III.    Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV.    Aprovar o Regimento Interno;
V.    Deliberar sobre a extinção da Federação e a destinação do patrimônio social;
VI.    Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
VII.    Destituição dos administradores.
Art. 20º -     A Assembleia Geral se realizará ordinariamente uma vez por ano para:
I.    Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria
II.    Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III.    Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV.    (Outras julgadas necessárias).
Parágrafo único - As reuniões ordinárias instalar-se-ão e deliberarão com quórum em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes, sendo que a deliberação dos assuntos em pauta para que possa valer para todos os associados deverá ser aprovado pela maioria simples dos presentes.

Art. 21º -     A Assembleia Geral se realizará extraordinariamente quando convocada:
I.    Pelo Presidente ou Diretoria;
II.    Pelo Conselho Fiscal;
III.    Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias instalar-se-ão e deliberarão com quórum em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes, sendo que a deliberação dos assuntos em pauta para que possa valer para todos os associados deverá ser aprovado pela maioria simples dos presentes.
Art. 22º -     A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, publicado na imprensa local, no site da ¨FCHESS¨, e-mail ou mídia eletrônica através de circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 23º -     O edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária será também, afixado por meio de edital afixado na sede social, e ou publicado na imprensa local por circulares, e-mail ou no site ou outras mídias para conhecimento dos associados, com antecedência mínima de quinze dias da data marcada para sua realização.
Art. 24º -     A Diretoria é o órgão executivo da ¨FCHESS¨, eleita pela Assembleia Geral, e compõe-se dos seguintes membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; C) Vice-Presidente Administrativo D) Vice-Presidente Financeiro.
Art. 25º -     Compete à Diretoria Executiva:
I.    Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II.    Executar a programação anual de atividades da Instituição;
III.    Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV.    Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V.    Contratar e demitir funcionários;
VI.    Coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas da ¨FCHESS¨;
VII.    Zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir às ordens de serviço, normas administrativas e regulamentos;
VIII.    Elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anua;
IX.    Propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
X.    Propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da ¨FCHESS¨, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
XI.    Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da ¨FCHESS¨, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XII.    Coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas da ¨FCHESS¨;
Art. 26º -     Registrar as atas de eleições bem como alterações estatutárias.
Art. 27º -     Compete ao Presidente:
I.     Representar a Federação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,  podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;

II.    Convocar a diretoria, presidir reuniões e fazer executar suas decisões;
III.    Convocar Assembleias Gerais e eleições nas formas previstas nos estatutos;
IV.    Autorizar todas as publicações necessárias em nome da ¨FCHESS¨, na imprensa e outros meios de comunicação e divulgação;
V.    Rubricar todos os livros e documentos oficiais;
VI.    Assinar cheques, documentos que importem em recebimento de numerários, títulos, contratos, escrituras e documentos de despesas ou compromissos que onerem a ¨FCHESS¨, dispensada a interveniência ou assinatura do Vice-Presidente Financeiro.
VII.    Movimentar, contas em estabelecimentos de crédito;
VIII.    Celebrar convênios e filiação da ¨FCHESS¨, a instituições ou organizações;
IX.    Representar a ¨FCHESS¨, em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Federação;
X.    Encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
XI.    Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ¨FCHESS¨.
XII.    Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Federação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
XIII.    Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto;
XIV.    O presidente nomeará ou destituirá através de Resoluções as pessoas responsáveis pelos Departamentos.
Parágrafo único - O Presidente, em suas faltas e impedimentos de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 28º -     Compete ao Vice-Presidente Administrativo:
I.    Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II.    Publicar todas as notícias das atividades da entidade.
III.    Elaborar o relatório anual da ¨FCHESS¨;
IV.    Organizar e manter atualizado o serviço burocrático da entidade;
V.    Substituir o Vice-Presidente em sua falta;
VI.    Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 29º -     Compete ao Vice-Presidente Financeiro:
I.    Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados (quando houver), rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II.    Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III.    Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV.    Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V.    Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI.    Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 30º -     Será critério do Presidente da Federação a nomeação dos responsáveis pelos Departamentos Técnico, de Desenvolvimento Educacional, de Comunicação e Marketing, de Pesquisa e Desenvolvimento Científico, Regional, de Relações Externas e outros criados para desenvolvimento das atividades da Federação;
Art. 31º -     Compete ao Departamento Técnico:
I.    Orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos nestes a supervisão dos campeonatos, torneios e jogos promovidos pela ¨FCHESS¨, bem como as atividades de arbitragem;
II.    Fiscalizar o cumprimento por parte das filiados das regras oficiais das damas e do xadrez na sua dimensão esportiva, bem como dos regulamentos de ordem técnica;
III.    Emitir parecer sobre questões de ordem técnica;
IV.    Elaborar os regulamentos dos campeonatos e torneios promovidos pela ¨FCHESS¨, encaminhando-os à apreciação da Diretoria;
V.    Elaborar o calendário anual das atividades desportivas da ¨FCHESS¨, para aprovação da Diretoria;
VI.    Emitir parecer sobre a parte técnica dos relatórios apresentados pelas entidades filiadas;
VII.    Nomear os árbitros para as competições oficiais da ¨FCHESS¨.
Art. 32º -     Compete ao Departamento de Desenvolvimento Educacional:
I.    Elaborar projetos educacionais para o xadrez e damas escolares;
II.    Realizar torneios, circuitos, campeonatos e festivais esportivos e culturais em espaços educacionais;
III.    Construir espaços de socialização e discussão sobre o ensino do xadrez;
IV.    Promover atividades relacionadas aos jogos pedagógicos, ao Xadrez e a Damas e demais jogos do pensamento na área educacional;
V.    Articular atividades em conjunto com instituições educacionais para promoção das atividades da ¨FCHESS¨;
VI.    Incentivar atividades de caráter educacional com o jogo de xadrez e damas;
VII.    Fomentar a construção de metodologias de ensino para o xadrez educacional.
Art. 33º -     Compete ao Departamento de Comunicação e Marketing:
I.    Promover a divulgação de assuntos de interesse da ¨FCHESS¨, e de seus associados, através de publicações no site oficial e redes sociais;
II.    Gerenciar a arrecadação de recursos financeiros, para a manutenção das publicações;
III.    Promover a divulgação da atuação da ¨FCHESS¨, com vista à socialização de experiências pedagógicas e de pesquisa.
Art. 34º -     Compete ao Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Científico:
I.    Desenvolver políticas de incentivo a pesquisa e ao desenvolvimento científico do Xadrez;
II.    Promover espaços de socialização dos resultados de pesquisas sobre o Xadrez;
III.    Fomentar encontros, palestras, simpósios, congressos nacionais e internacionais para difusão de produções científicas relacionadas aos jogos do pensamento, com ênfase no Jogo de Xadrez;
IV.    Articular parcerias com entidades com instituições de fomento à produção       científica.
Art. 35º -     Compete ao Departamento Regional:
I.    Corroborar na integração entre a ¨FCHESS¨, e sua região;
II.    Promover atividades que contribua com o desenvolvimento do Xadrez em sua região;
III.    Representar a ¨FCHESS¨, em atividades de sua região, quando designado.

Art. 36º -     Compete ao Departamento de Relações Externas:
I.    Analisar parceiros para cooperação com a ¨FCHESS¨;
II.    Planejar estratégias de articulação com órgãos de cooperação;
III.    Articular a ¨FCHESS¨, com instituições públicas e privadas para cooperação com a ¨FCHESS¨;
IV.    Elaborar projetos de programas a área de política estadual e municipal para fortalecimento institucional da ¨FCHESS¨;
Art. 37º -     O Conselho Fiscal será constituído por dois membros titulares e um membro suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§1º     O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
Art. 38º -     Compete ao Conselho Fiscal:
I.    Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II.    Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III.    Requisitar ao Vice-Presidente Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV.    Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.    Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 39º -     O mandato da Diretoria será de quatro (4) anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva, caso sejam na mesma composição de cargos.
Art. 40º -     Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.
Art. 41º -     A inscrição para participar das eleições far-se-á na forma de chapa completa para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 42º -     Toda a documentação pertinente a inscrição deve ser enviada para o endereço da FCHESS.
Art. 43º -      O associado que concorrer a cargo eletivo só poderá participar de uma chapa e para um único cargo, com pelo menos um ano de registro como associado.
Art. 44º -      A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em caso de chapa única, a votação poderá ser feita por aclamação por decisão da Assembleia Geral.
Art. 45º -     Os votantes deverão estar em dia com as obrigações para ter direito a voto.
Art. 46º -     As eleições para a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão organizadas de conformidade com o disposto no presente estatuto, ficando pré-estabelecido que as eleições serão realizadas dentro de prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício e terá para o exercício do mandato de suas atividades o período de 4 (quatro) anos.
Art. 47º -     A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta, considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
§1º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
Art. 48º -     As eleições serão convocadas pelo Presidente da Federação por Edital publicado em jornal de circulação diária, na base territorial da Federação, por e-mail direcionado aos associados, por divulgação no site da Federação e nas redes sociais, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 49º -     O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente;
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para o registro das chapas;
c) horário de funcionamento da Secretaria da entidade;
d) data, horários e locais da 2ª votação caso não seja atingido quórum na 1ª votação, bem como da nova eleição na hipótese de empate entre as chapas mais votadas.
Art. 50º -     Nas Assembleias Gerais de Eleição, os votos serão computados da seguinte forma: (a) os Clubes Associações, Ligas, Estabelecimentos de Ensino e pessoas jurídicas associadas terão direito a 6 (seis) votos e pessoas físicas terão direito a 1 (um) voto.
Art. 51º -     Serão inelegíveis para cargos administrativos e de representação econômica os associados que se enquadrem num dos casos abaixo:
a) os associados inadimplentes com a Federação;
b) os que não tiverem definitivamente aprovadas contas de exercício de cargos de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou social;
d) os que não estiverem desde 1 (um) ano antes pelo menos, no exercício efetivo de atividade esportivas nas localidades de jurisdição territorial da Federação;
e) os que tiverem sido condenados em segunda instância por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
f) os de má conduta devidamente comprovada;
g) os que tiverem menos de 01 (um) ano de filiação no quadro social da Federação;
h) os analfabetos;
i) os que tenham sido eliminados do quadro social.
Art. 52º -     É eleitor todo sócio efetivo que na data da eleição estiver em pleno gozo de seus direitos sociais, conferidos no Estatuto Social e preencher os seguintes requisitos:
a) estar em gozo de seus direitos sociais;
b) ter seu representante no mínimo 18 anos de idade;
c) ter o associado mais de 01 06 (um) ano de filiação;
d) ter o associado mais de 01 (um) ano de exercício efetivo na atividade econômica, na base territorial da Federação;
e) estar o associado quite com a contribuição social 30 (trinta) dias antes da eleição.
Art. 53º -     O voto deverá ser exercido:
a) pelo associado, mediante a apresentação de documento oficial e hábil que identifique a sua condição perante a Federação;
b) por pessoa devidamente credenciada, por procuração em impresso próprio, para fins exclusivos de exercício de voto em nome do associado ou por procuração cartorária para esse fim;
Parágrafo único – No caso de voto por credencial o associado deverá solicitar a Federação até 05 (cinco) dias antes do pleito o fornecimento do impresso-credencial próprio, devidamente autenticado.
Art. 54º -     O sigilo do voto será assegurado por:
a) uso de cédula única contendo nominalmente o nome de todos os candidatos das chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato de votação;
c) verificação da autenticidade da cédula única que deverá ser rubricada previamente pelos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 55º -     A cédula única, contendo o nome dos candidatos de todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipo uniforme.
§ 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira, tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
§ 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um) obedecendo à ordem do registro;
§ 3º - As chapas deverão, obrigatoriamente, conter:
a) nomes dos candidatos à Diretoria, efetivos e suplentes, devendo constar obrigatoriamente a designação dos cargos dos candidatos efetivos;
b) nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, efetivos e suplentes;
§ 4º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco em que o eleitor assinalará a de sua escolha.
Art. 56º -     O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias antes da data da eleição.
Art. 57º -     O requerimento da chapa deverá ser assinado pelo candidato a cargo de presidência em duas vias, endereçada ao Presidente da Federação e será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação e identificação pessoal de cada candidato, em duas vias, e      devidamente assinada;
b) prova de condição do associado, nos termos destes Estatutos.
Art. 58º -     O registro de chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria da Federação, durante o expediente normal, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
Art. 59º -     Será recusado registro de chapa que não contenha o nome de todos os candidatos efetivos e suplentes, ou desacompanhadas das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos e demais documentos hábeis que serão relacionados pela Secretaria da Federação em impresso próprio, fornecido aos candidatos.
 Parágrafo único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado o prazo e não suprida a irregularidade, o registro será cancelado independentemente de qualquer notificação.
Art. 60º -     Encerrado o prazo para registro de chapas o Presidente da Federação providenciará a lavratura de ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica de registro.
Art. 61º -     Ao término do prazo de registro de chapas, a Federação deverá divulgar edital em seu site oficial, e-mail dos associados e redes sociais, contendo a relação nominal de todas as chapas registradas.
Art. 62º -     O prazo para impugnação de candidaturas é de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Art. 63º -     A impugnação versará apenas sobre causas de inelegibilidade previstas neste estatuto e será proposta exclusivamente por associado através de requerimento ao Presidente da Federação e entregue na Secretaria mediante recibo.
Art. 64º -     Recebida à impugnação, o Presidente da Federação em 24 (vinte e quatro) horas cientificará o candidato impugnado, o qual terá prazo de três dias para apresentar contrarrazões.
Art. 65º -     Recebidas ou não contrarrazões, compete ao Presidente da Federação instruir e informar o processo no prazo de 3 (três) dias e submetê-lo a julgamento pela Diretoria da Federação que o julgará, reunindo-se num prazo de 3 (três) dias para decisão definitiva.
Art. 66º -     Após julgadas as impugnações, procedente ou improcedente, o Presidente da Federação providenciará a afixação da cópia da decisão do ato no local de votação para conhecimento dos eleitores.
Parágrafo único - A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados poderão recorrer desde que os demais candidatos não sejam em número inferior a 2/3 (dois terços) para o preenchimento dos respectivos cargos.
Art. 67º -     As mesas coletoras serão constituídas de 01 (um) Presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, escolhidos dentre os eleitores, de comum acordo com os representantes das chapas concorrentes em igualdade de condições, mediante apresentação da relação de nomes para composição das referidas mesas no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da eleição.
Art. 68º -     Havendo divergência na composição da mesa coletora e não sendo possível a sua conciliação, caberá ao Presidente da Federação à constituição da mesa coletora por membros de sua livre escolha dentre os eleitores.
Art. 69º -     As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 70º -     Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cujos nomes figurarem em primeiro lugar nas chapas, escolhidos dentre os eleitores na proporção de um fiscal por chapa registrada. Os fiscais deverão se identificar previamente perante a mesa coletora para a qual for designada.
Art. 71º -     As mesas coletoras serão instaladas na sede central e, a critério do Presidente, poderão ser instaladas, também, nas subsedes regionais.
Parágrafo único – É facultada a Federação, de acordo com suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes.
Art. 72º -     A eleição será realizada por escrutínio secreto, com duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, podendo os trabalhos serem encerrados antes do prazo previsto, desde que tenha votado o último eleitor.
Art. 73º -     Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges, parentes ainda por afinidade, até o segundo grau inclusive;
b) os membros da Diretoria da entidade.
Art. 74º -     Não comparecendo membro da mesa coletora, o Presidente nomeará substituto.
Art. 75º -     Somente permanecerão na sala de votações o membro coletor, os fiscais e o eleitor – durante seu período de votação.
Art. 76º -     Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá interferir em seus trabalhos durante a votação.
Art. 77º -     Não sendo obtido o quórum em primeira convocação, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas sem abri-las, notificando em seguida o Presidente da Federação para que este promova nova eleição, nos termos do Edital.
§ 1º - A nova eleição, em segunda convocação, será válida com o comparecimento de 10% (dez por cento) dos eleitores, observadas sempre as mesmas formalidades da primeira convocação.
§ 2º - Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 78º -     A seção eleitoral de apuração será instalada na sede da Federação ou local designado, imediatamente após o encerramento da votação.
§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) secretário e 2 (dois) mesários, designados pelo Presidente da Federação.
§ 2º - Será facultada às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa para o acompanhamento dos trabalhos de apuração, os quais somente poderão intervir nos trabalhos através do Presidente da mesa apuradora.
Art. 79º -     Finda a apuração, em primeiro ou segundo escrutínio, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e fará lavras ata dos trabalhos eleitorais, proclamando a seguir o resultado.
Art. 80º -     Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição dentro do prazo de 10 (dez) dias, limitada a eleição às chapas em questão e com o comparecimento de qualquer número de votantes.
Art. 81º -     Será nula a eleição quando:
a) realizada em dia, hora e local diverso dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizada ou apurada perante Mesa constituída em desacordo com o estabelecido no processo eleitoral previsto nestes Estatutos;
c) não forem observados quaisquer dos prazos essenciais constantes do processo eleitoral.
Art. 82º -     Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Art. 83º -     O recurso será interposto por maioria dos associados componentes de qualquer das chapas concorrentes, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da eleição.
Art. 84º -     O recurso será dirigido ao Presidente da Federação e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria da Federação, em seu horário normal de funcionamento.
Art. 85º -     Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, aos recorridos para que estes, em 03 (três) dias apresentem contrarrazões.
Parágrafo único – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões dos recorridos, terá o Presidente 03 (três) dias para instruir o processo e encaminhá-lo à Diretoria da Federação que reunir-se-á dentro do prazo de 03 (três) dias para proferir a decisão definitiva.
Art. 86º -     O recurso terá efeito suspensivo no tocante à posse dos eleitos, salvo se julgado antes da data designada para posse e investidura dos respectivos cargos.
Art. 87º -     Ao Presidente da Federação, ou a quem for por ele designado, incumbe coordenar e organizar o processo eleitoral, constituído de todos os documentos, os quais deverão ser mantidos e arquivados na Secretaria da Federação.
Art. 88º -     Compete ao Presidente da Federação, encerrado o processo eleitoral, fazer as comunicações às autoridades competentes e ao Presidente da Federação da categoria econômica, bem como publicar o Edital de Resultado para conhecimento do público.
Art. 89º -     A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da Diretoria anterior.
Art. 90º -     Anuladas as eleições, outras serão realizadas em 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
Parágrafo único – nesta hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.
Art. 91º -     Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 92º -     O patrimônio da ¨FCHESS¨, será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, doações, taxas, ações e títulos recebidos.

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 93º -          A ¨FCHESS¨, será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 94º -     No caso de dissolução da pessoa jurídica ¨FCHESS¨, a mesma não distribuirá entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, sendo seus ativos, bens e itens patrimoniais repassados a instituição pública ou privada, federação ou associação que execute a mesma finalidade da “FCHESS”.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 95º -     Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, deverão ser observados na prestação de contas da Instituição;
I-    A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
      II - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
       III_A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES FUNDADORAS DA FEDERAÇÃO

Art. 96-São consideradas entidades fundadoras da FCHESS as seguintes entidades:
ARCADE ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CAPIXABA DE DESPORTOS,CNPJ nº 31.636.158/0001-86, CLUBE RECREATIVO XADREZ CAPIXABA,CNPJ nº 31.530.408/0001-07, JAPANN SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ nº 27.399.575/0001-85,SIRIBEIRA IATE CLUBE,CNPJ nº 28.435.782/0001-00, CENTRO EDUCACIONAL LINUS PAULING, CNPJ nº 39.630.918/0001-80 , CHM GRANDE VITÓRIA CURSOS LIVRES, CNPJ nº 25.251.030/0001-00.                                                 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97- O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 98 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.

Serra, 16 de outubro de 2019.



      PAULO CESAR VIEIRA                                        ANA PAULA VIEIRA   

       CPF Nº 013.292.508-77                                         CPF 170.515.677-05                                                                                                                                                                                                                                                              
           
              PRESIDENTE                                                        SECRETÁRIA                                             
               





  PAULO CESAR VIEIRA
ADVOGADO OAB/ES 27.321                                        
                                        


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